Na previdência, as relações jurídicas se estabelecem por longo período, considerando-se, ainda, o fato de que a longevidade das pessoas vem aumentando.
A maioria das ações judiciais que envolvem a previdência, em qualquer um dos seus regimes: geral, próprio dos servidores públicos e complementar, acaba por envolver o direito adquirido. Na verdade, as pessoas entendem que quando aderem a determinado regime previdenciário, não haverá modificações, nem na forma do custeio de tal benefício, nem no próprio benefício, em especial no seu valor.
Nestas ações judiciais o principal argumento de seus autores para defender esta pretensa imutabilidade na previdência está fundada na segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, figurando ao lado da justiça e do bem-estar social. A segurança ultrapassa a conservação da pessoa, para alcançar a proteção dos direitos tutelados por essa pessoa. A segurança jurídica, sob esta ótica, está reconhecida no caput do artigo 5º da Constituição Federal brasileira: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileir os e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)".
Por meio da segurança jurídica é possível à pessoa conhecer antecipadamente as conseqüências diretas de seus atos à luz da liberdade reconhecida. "No entanto, este conhecimento pode, por força do tempo, modificar-se. Tal modificação encontra limites previamente fixados, garantindo-se, assim, a segurança jurídica, limites impostos pela garantia de não violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Na previdência a configuração do direito adquirido é objeto de profundos debates, os quais versam sobre o momento em que o direito é realmente adquirido pelos participantes de qualquer um de seus regimes. A questão é: a pessoa adquire o direito à determinado benefício no momento em que se filia à previdência ou apenas o adquire quando já preenche os requisitos para a obtenção efetiva do benefício.
A definição do direito adquirido está fixada na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: "se consideram adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" (art.6º, §2º). Os elementos caracterizadores do direito adquirido são, portanto, ter sido ele consequência de um fato idôneo para a sua produção e ter-se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular.
Na previdência, as relações jurídicas se estabelecem por longo período, considerando-se, ainda, o fato de que a longevidade das pessoas vem aumentando. Por esta razão é que o Poder Judiciário, inclusive âmbito da Justiça do Trabalho, vem abondando o entendimento de que as pessoas adquirem o direito ao benefício previdenciário quando se filiam a qualquer um dos regimes previdenciários, para adotar o de que o direito é adquirido pelo beneficiário somente quando preenchidos todos os requisitos para a elegibilidade a um benefício.
Esta posição, inclusive, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, já deixa clara a sua posição quando analisa o direito adquirido na área previdenciária - seja no regime geral, seja no regime próprio dos servidores públicos, como está expresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.104/DF, a qual teve como relatora a Ministra Carmem Lúcia: (...) " 1.aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade (...).
Ana Paula Oriola de Raeffray é advogada, sócia do Raeffray Brugioni Advogados, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP
Fonte: Última Instância via: http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2014/02/o-direito-adquirido-na-previdencia.html
A maioria das ações judiciais que envolvem a previdência, em qualquer um dos seus regimes: geral, próprio dos servidores públicos e complementar, acaba por envolver o direito adquirido. Na verdade, as pessoas entendem que quando aderem a determinado regime previdenciário, não haverá modificações, nem na forma do custeio de tal benefício, nem no próprio benefício, em especial no seu valor.
Nestas ações judiciais o principal argumento de seus autores para defender esta pretensa imutabilidade na previdência está fundada na segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, figurando ao lado da justiça e do bem-estar social. A segurança ultrapassa a conservação da pessoa, para alcançar a proteção dos direitos tutelados por essa pessoa. A segurança jurídica, sob esta ótica, está reconhecida no caput do artigo 5º da Constituição Federal brasileira: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileir os e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)".
Por meio da segurança jurídica é possível à pessoa conhecer antecipadamente as conseqüências diretas de seus atos à luz da liberdade reconhecida. "No entanto, este conhecimento pode, por força do tempo, modificar-se. Tal modificação encontra limites previamente fixados, garantindo-se, assim, a segurança jurídica, limites impostos pela garantia de não violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Na previdência a configuração do direito adquirido é objeto de profundos debates, os quais versam sobre o momento em que o direito é realmente adquirido pelos participantes de qualquer um de seus regimes. A questão é: a pessoa adquire o direito à determinado benefício no momento em que se filia à previdência ou apenas o adquire quando já preenche os requisitos para a obtenção efetiva do benefício.
A definição do direito adquirido está fixada na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: "se consideram adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" (art.6º, §2º). Os elementos caracterizadores do direito adquirido são, portanto, ter sido ele consequência de um fato idôneo para a sua produção e ter-se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular.
Na previdência, as relações jurídicas se estabelecem por longo período, considerando-se, ainda, o fato de que a longevidade das pessoas vem aumentando. Por esta razão é que o Poder Judiciário, inclusive âmbito da Justiça do Trabalho, vem abondando o entendimento de que as pessoas adquirem o direito ao benefício previdenciário quando se filiam a qualquer um dos regimes previdenciários, para adotar o de que o direito é adquirido pelo beneficiário somente quando preenchidos todos os requisitos para a elegibilidade a um benefício.
Esta posição, inclusive, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, já deixa clara a sua posição quando analisa o direito adquirido na área previdenciária - seja no regime geral, seja no regime próprio dos servidores públicos, como está expresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.104/DF, a qual teve como relatora a Ministra Carmem Lúcia: (...) " 1.aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade (...).
Ana Paula Oriola de Raeffray é advogada, sócia do Raeffray Brugioni Advogados, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP
Fonte: Última Instância via: http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2014/02/o-direito-adquirido-na-previdencia.html
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