O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra a instrução normativa do Tribunal de Contas da União (PL/TCU 65/2011). A instrução determina a entrega obrigatória, por parte de autoridades e servidores públicos federais, de autorização de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IR) – pessoa física.
Para a entidade, a determinação é “ilegal e abusiva” porque fere o direito líquido e certo dos servidores públicos em cumprir o que está rigorosamente previsto em lei. O fato de a exigência constar de ato normativo inferior às leis que regulamentam a matéria, diz, ofende os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da reserva de lei.
“Foge da competência da Corte de Contas, quando a lei não o fez, impor gravame de tal quilate, sobretudo em o fazendo mediante imposição de contraposta sanção, haja vista que, pelo texto normativo, a não apresentação enseja a impossibilidade de formalização do ato de posse ou de entrada em exercício no cargo; ou, para o caso dos já empossados/nomeados, enseja infração passível de perda do cargo”, afirmou o sindicato.
Para o Sinagências, a instrução normativa do TCU tem lógica inversa, na medida em que pretende, de antemão e sem justificativa, “exercer o total controle sobre dados de natureza sensível, agasalhando-se da possibilidade de analisar, manipular ou conduzir informações sem propósito específico, a princípio, sobremodo porque qualquer pretensão de caráter investigativo e que importe no acesso a dados particulares não tem vivência lícita sem a devida autorização judicial ou legal”.
No mandado de segurança, o sindicato pede liminar para suspender os efeitos da instrução normativa do TCU até o julgamento do mérito da questão, quando espera ver declarada a nulidade da exigência.
Fonte: Notícias STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=184903 - 23/07/2011
Para a entidade, a determinação é “ilegal e abusiva” porque fere o direito líquido e certo dos servidores públicos em cumprir o que está rigorosamente previsto em lei. O fato de a exigência constar de ato normativo inferior às leis que regulamentam a matéria, diz, ofende os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da reserva de lei.
“Foge da competência da Corte de Contas, quando a lei não o fez, impor gravame de tal quilate, sobretudo em o fazendo mediante imposição de contraposta sanção, haja vista que, pelo texto normativo, a não apresentação enseja a impossibilidade de formalização do ato de posse ou de entrada em exercício no cargo; ou, para o caso dos já empossados/nomeados, enseja infração passível de perda do cargo”, afirmou o sindicato.
Para o Sinagências, a instrução normativa do TCU tem lógica inversa, na medida em que pretende, de antemão e sem justificativa, “exercer o total controle sobre dados de natureza sensível, agasalhando-se da possibilidade de analisar, manipular ou conduzir informações sem propósito específico, a princípio, sobremodo porque qualquer pretensão de caráter investigativo e que importe no acesso a dados particulares não tem vivência lícita sem a devida autorização judicial ou legal”.
No mandado de segurança, o sindicato pede liminar para suspender os efeitos da instrução normativa do TCU até o julgamento do mérito da questão, quando espera ver declarada a nulidade da exigência.
Fonte: Notícias STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=184903 - 23/07/2011
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