Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria do servidor. Com esse entendimento, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União a restituir todos os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição para a seguridade social, sobre o terço constitucional de férias. A ação foi movida pela Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer (ANFICA).
Inconformado com a sentença, o ente público recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional de um terço de férias, por não terem sido expressamente excluídos das parcelas previstas no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a União está equivocada em seus argumentos. Isso porque, a teor do inciso X do § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 12.618/2012, a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias do servidor público.
“A norma apenas positivou entendimento jurisprudencial, há muito consagrado, de que o adicional de férias tem caráter indenizatório, uma vez que, além de ser eventual, não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público”, afirmou a magistrada. A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1 - Via: http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2014/03/contribuicoes-previdenciarias-nao-podem.html
Inconformado com a sentença, o ente público recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional de um terço de férias, por não terem sido expressamente excluídos das parcelas previstas no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a União está equivocada em seus argumentos. Isso porque, a teor do inciso X do § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 12.618/2012, a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias do servidor público.
“A norma apenas positivou entendimento jurisprudencial, há muito consagrado, de que o adicional de férias tem caráter indenizatório, uma vez que, além de ser eventual, não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público”, afirmou a magistrada. A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1 - Via: http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2014/03/contribuicoes-previdenciarias-nao-podem.html
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