terça-feira, 9 de julho de 2013

Vedada equiparação de auxílio-alimentação de servidores públicos do Executivo com o valor do benefício concedido pelo TCU.

A Advocacia-Geral da União (AGU) vem derrubando ações judiciais solicitando o aumento do valor do auxílio-alimentação de servidores públicos federais. Nas decisões em primeira instância, a Justiça já adota o entendimento de que cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) definir o valor mensal do benefício.

Dois casos cuja atuação da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) afastou o reajuste indevido confirmam a tese de impossibilidade de reajuste remuneratório pela via judicial. Os servidores pleiteavam, em ações distintas, equiparação do valor do auxílio-alimentação com o benefício recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU). Alegavam ainda que tinha o direito à diferença a mais pelos tíquetes já pagos.

Os advogados da União contestaram o pedido sustentando, primeiramente, que o artigo 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.460/92, com redação modificada pela Lei nº 9.527/97, incumbe ao Poder Executivo a concessão mensal, em moeda corrente, do auxílio-alimentação. O dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 3.887/01, cujo artigo 3º determina que cabe ao MPOG fixar o valor do benefício, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.

Além disso, a Procuradoria ressaltou o entendimento consolidado na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, de que "é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos, ainda que de forma indireta, de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", e o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que impede, expressamente, a equiparação entre quaisquer espécies remuneratórias no serviço público.

Os fundamentos expostos pela Advocacia-Geral foram acolhidos, nos casos, pelas 23ª e 24ª Varas do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. As decisões destacaram que a fixação do valor do auxílio-alimentação está a cargo de cada Poder, não sendo permitido ao Pode Judiciário majorar o benefício sob pena de violação do princípio constitucional de separação dos Poderes.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 0020223-37.2013.4.01.3400 (23ª Vara) e 0008118-28.2013.4.01.3400 (24ª Vara).

Fonte: AGU - http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=244410&id_site=3

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