Ninguém pode ser condenado com base apenas em inquérito policial ou procedimento administrativo. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado em primeira instância a dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, por inserir dados falsos no sistema da previdência. A sentença baseou-se apenas nas provas do processo administrativo disciplinar.
Segundo o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, o Ministério Público Federal não trouxe aos autos provas indispensáveis capazes de contrariar as alegações do acusado no curso do processo. “Cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenado apenas com base nos elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros procedimentos administrativos prévios”, afirmou. Em seu entendimento, o depoimento das testemunhas, conforme os autos, “nada acrescentaram quanto à participação do réu nos fatos a ele atribuídos na denúncia”.
O Ministério Público Federal denunciou o servidor pela inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social, consistente em vínculos empregatícios inexistentes, com vistas a obter vantagem indevida para si, o que resultou na concessão irregular de benefício previdenciário e consequente prejuízo de R$ 19,4 mil para a autarquia previdenciária.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau para condenar o servidor à pena de dois anos e três meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O MPF e o servidor recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença. O Ministério Público pediu a reforma da sentença para majorar a pena-base, já que, a despeito de não haver sentença condenatória transitada em julgado já existem contra o réu diversas condenações por crime da mesma espécie.
O servidor, por sua vez, pediu absolvição, alegando insuficiência de provas, visto que a condenação estaria fundamentada apenas nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar, que concluiu pela sua demissão, e no depoimento do segurado envolvido, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Diz, ainda, que não foram apresentados pelo MPF elementos que comprovem que, de fato, foi ele quem inseriu as informações falseadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jul-26/condenacao-nao-basear-apenas-processo-administrativo
Segundo o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, o Ministério Público Federal não trouxe aos autos provas indispensáveis capazes de contrariar as alegações do acusado no curso do processo. “Cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenado apenas com base nos elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros procedimentos administrativos prévios”, afirmou. Em seu entendimento, o depoimento das testemunhas, conforme os autos, “nada acrescentaram quanto à participação do réu nos fatos a ele atribuídos na denúncia”.
O Ministério Público Federal denunciou o servidor pela inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social, consistente em vínculos empregatícios inexistentes, com vistas a obter vantagem indevida para si, o que resultou na concessão irregular de benefício previdenciário e consequente prejuízo de R$ 19,4 mil para a autarquia previdenciária.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau para condenar o servidor à pena de dois anos e três meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O MPF e o servidor recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença. O Ministério Público pediu a reforma da sentença para majorar a pena-base, já que, a despeito de não haver sentença condenatória transitada em julgado já existem contra o réu diversas condenações por crime da mesma espécie.
O servidor, por sua vez, pediu absolvição, alegando insuficiência de provas, visto que a condenação estaria fundamentada apenas nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar, que concluiu pela sua demissão, e no depoimento do segurado envolvido, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Diz, ainda, que não foram apresentados pelo MPF elementos que comprovem que, de fato, foi ele quem inseriu as informações falseadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jul-26/condenacao-nao-basear-apenas-processo-administrativo
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