segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Procuradores evitam pagamento indevido de reajuste salarial a servidores do Cefet no Rio de Janeiro.

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou o reajuste indevido de valores não calculados a servidores do Centro Federal de Educação Celso Suckow da Fonseca no Rio de Janeiro (Cefet/RJ). Os procuradores federais que atuaram na ação comprovaram que o valor referente a este índice foi devidamente incorporado às remunerações dos servidores, com base na Lei 10.405/2002.

A Associação dos Docentes do Cefet (ADCEFET/RJ) visava a extensão do pagamento, sobre a remuneração, do reajuste de 3,17% relativo ao período de 01/01/2002 a 30/04/2006, inclusive parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994, determinando a sua inserção nas respectivas folhas de pagamento.

Representando a Cefet, a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/Cefet) contestaram a ação destacando a ocorrência de prescrição do fundo de direito, com base no artigo 9º, do Decreto no 20.910/1932. No mérito sustentou que a reestruturação da carreira dos servidores se deu com base na Lei 10.405, de 9 de janeiro de 2002, que determinou que a partir do dia 10 não havia mais porque incidir o percentual de 3,17%, uma vez que os valores já haviam sido incorporados às remunerações dos servidores.

Após levantamento realizado pelo Núcleo de Ações Prioritárias (NAP) da Coordenação de Matéria Administrativa (CMA) da PRF2, foi observado que em 2000 houve discussão sobre o mesmo índice no Tribunal Regional Federal da 2ª Região em que ficou decidido que a aplicação do reajuste seria limitada a 31/12/2001.

No caso, como a ação transitou em julgado e o Sindicato não recorreu da sentença na época, a ADCEFET/RJ não tem direito a uma nova decisão, pois se trata de "coisa julgada", ou seja, quando não cabem mais recursos.

O juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acatando os argumentos da AGU, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada.

Fonte: AGU - http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=227319&id_site=3

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