quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Por um marco legal dos concursos públicos.

Os tempos atuais exigem cada vez mais a eficiência da administração pública, o que pressupõe o aprimoramento dos instrumentos voltados aos interesses da coletividade. Nesse sentido, obtivemos importantes conquistas desde a Constituição de 1988, que definiu, por exemplo, o concurso público como forma de ingresso no serviço público.

Apesar dos avanços, passados 24 anos da promulgação da Carta Magna ainda não dispomos de um marco legal que dê segurança jurídica e garanta igualdade de condições aos candidatos. A falta de regras claras e justas prejudica milhares de brasileiros que investem tempo e dinheiro nos estudos e, apesar disso, veem suas expectativas frustradas por uma avalanche de ditames de editais que oscilam ao sabor das entidades realizadoras dos concursos e das bancas examinadoras.

Para colaborar com a criação de legislação que discipline essa questão em âmbito federal, apresentei na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado um substitutivo ao projeto de lei do então senador Marconi Perillo, que trata da regulamentação dos concursos. Minha proposta foi elaborada a partir de reclamações e sugestões de representantes dos próprios concursandos e de instituições organizadoras dos certames, como o Cespe, da Universidade de Brasília (UnB), e a Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

O texto veda a abertura de concurso exclusivamente para cadastro de reserva ou com oferta simbólica de vagas (menos de 5% das vagas do cargo existentes no órgão ou entidade) e proíbe concurso sem nomeação de nenhum candidato. Pelo substitutivo, os aprovados serão chamados em rigorosa obediência à ordem de classificação. Será obrigatória a convocação de todos os aprovados dentro do prazo de validade do concurso para o número de vagas ofertadas. Não fechar essas e outras lacunas observadas hoje seria uma falta de respeito àqueles que se dedicam exaustivamente à meta de fazer carreira no funcionalismo público.

Outro ponto atacado no substitutivo foi o alto valor das taxas de inscrição. Estabelecemos um teto de 3% da remuneração inicial do cargo ou emprego público, levando-se em conta o nível remuneratório, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame. Ficam mantidas as condições especiais, inclusive de isenção para as pessoas que comprovarem renda familiar inferior a dois salários mínimos e outras condições autorizadas pelo edital.

Decisão importante, também, foi a devolução da taxa de inscrição não somente nos casos de anulação e cancelamento do concurso. Incluímos a hipótese de adiamento. Hoje, quando isso acontece as pessoas que não puderem comparecer na nova data perdem o valor investido.

A inscrição deverá ser disponibilizada tanto pela internet, como em postos físicos de atendimento, sendo que nesse segundo caso ficarão disponíveis computadores para os candidatos efetuarem sua inscrição. Já o período de inscrição será de no mínimo 30 dias, podendo a mesma ser feita também por procuração. Segundo as novas regras, as provas objetivas de qualquer concurso federal serão aplicadas em pelo menos uma capital por região geográfica na qual houver mais de 50 inscritos.

Outra novidade é que o prazo mínimo entre a publicação do edital e a realização da prova será de 90 dias. Se houver qualquer modificação relevante no edital, volta-se a contar o prazo inicial. Isso permite que o candidato organize seus estudos. Além da veiculação do edital no Diário Oficial da União, será imposta a divulgação no site oficial da instituição realizadora do concurso.

O substitutivo aborda diversos outros aspectos, combate discriminação por idade, sexo, estado civil ou outros critérios injustificados e visa, ainda, garantir que os conteúdos dos testes sejam compatíveis com as atribuições do cargo. No texto, a quebra de sigilo das provas e a venda de gabaritos são tratadas como crime. A instituição organizadora é responsável por resguardar o sigilo das provas, podendo seus agentes serem responsabilizados, administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões.

Como vemos, o assunto é complexo e com certeza será alvo de grandes debates na CCJ, onde a matéria terá decisão terminativa. Nosso objetivo é aprofundar as discussões e auxiliar na construção da futura lei, com total transparência, consagrando, dessa forma, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, defendidos lá atrás, no texto constitucional.



* Senador pelo PSB-DF, preside a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
Fonte: Correio Braziliense - http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2012/11/por-um-marco-legal-dos-concursos.html

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