quarta-feira, 30 de maio de 2012

Andes continua como representante sindical de professores universitários federais.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou legal ato do ministro do Trabalho e Emprego (MTE) que manteve o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) como representante de professores universitários federais.

A Andes disputa a representação com outras entidades, no âmbito do processo de registro sindical. Em 2003, ela obteve o registro definitivo para representar docentes de nível superior. Cinco meses depois, o ato foi suspenso, diante de impugnação de outras entidades sindicais representativas dos professores de rede privada e de recursos administrativos pendentes.

Em setembro de 2008, o Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Proifes) requereu o registro sindical para representar os docentes do ensino universitário federal.

Na sequência, a Andes pediu ao MTE que restabelecesse seu registro sindical parcial, mantendo a suspensão apenas na parte impugnada, referente aos professores da rede privada. O pedido foi atendido, motivando o mandado de segurança do Proifes, que foi negado pela Primeira Seção.

Unicidade

Para o Proifes, o ato do MTE violaria seu direito líquido e certo porque resultaria, ao final do processo de registro, na negação de sua representatividade sindical. Para que o registro seja aceito, um dos requisitos é que não haja outro sindicato no mesmo nível de outro preexistente.

Para o ministro Benedito Gonçalves, porém, não há ilegalidade no ato do MTE. O restabelecimento parcial do registro da Andes decorreu de requerimento desta e não de ato de ofício do ministro, e a limitação da representatividade da Andes quanto a professores de faculdades privadas não é definitiva, mas apenas enquanto não haja resolução administrativa ou judicial sobre o conflito.

“Isto quer dizer que o procedimento administrativo de registro sindical da Andes não teve fim com a prática do ato impugnado, de onde se conclui não ter havido concessão parcial de registro de forma definitiva, tampouco de alteração da base de representação”, explicou o relator.

“Houve, em verdade, a adoção de medida paliativa por parte da administração pública no curso do procedimento administrativo, que entendeu não ser razoável manter a suspensão integral do registro quando as impugnações diziam respeito tão somente às entidades de ensino privadas, as quais ainda estavam sendo analisadas”, completou.

O ministro ainda afastou a decadência da revisão do ato administrativo do MTE, já que o restabelecimento parcial do registro anterior ocorreu no curso do processo administrativo, quando não se poderia falar mais em decadência.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105880

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