A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir, na Justiça, que uma servidora continuasse a receber indevidamente horas-extras de antigo regime trabalhista, mesmo após a implantação do regime estatutário pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Os procuradores federais defenderam que pela Lei 8.112/90 não seria possível continuar pagando o benefício, pois a instituição renovou a carreira dos servidores e implantou nova estrutura remuneratória, cessando o direito a vantagens anteriormente incorporadas.
A servidora pretendia a determinação da manutenção do pagamento de horas-extras incorporadas, devido decisão judicial transitada em julgado. Ela alegou que teria direito adquirido à parcela e solicitou, ainda, o pagamento de dano moral em virtude do transtorno com o anúncio do corte das horas-extras.
Em contestação, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFMG) sustentaram que com a transposição para o regime estatutário, pela Lei nº 8.112/90, teria cessado qualquer direito do benefício para o servidor com a decisão trabalhista.
Segundo a Advocacia-Geral, o pagamento não prevaleceria após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei prevaleceria o novo regime. Além disso, as unidades da AGU destacaram que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório, conforme já pacificado pela Justiça.Os procuradores destacaram que seria legítima a decisão da Universidade ao suprimir o pagamento indevido das horas-extras.
A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu integralmente os argumentos da Advocacia-Geral e julgou improcedentes os pedidos da servidora. Segundo o juízo não seria dado à autora "invocar a coisa julgada, direito adquirido ou o princípio da segurança jurídica, justamente porque houve a extinção do contrato de trabalho que respaldava a percepção das horas-extras habitualmente pagas como verba incorporada, não havendo ilegalidade na supressão da parcela referente às horas-extras incorporadas, não há que se cogitar na existência de dano moral indenizável".
Fonte: AGU - http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=251497&id_site=3
Os procuradores federais defenderam que pela Lei 8.112/90 não seria possível continuar pagando o benefício, pois a instituição renovou a carreira dos servidores e implantou nova estrutura remuneratória, cessando o direito a vantagens anteriormente incorporadas.
A servidora pretendia a determinação da manutenção do pagamento de horas-extras incorporadas, devido decisão judicial transitada em julgado. Ela alegou que teria direito adquirido à parcela e solicitou, ainda, o pagamento de dano moral em virtude do transtorno com o anúncio do corte das horas-extras.
Em contestação, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFMG) sustentaram que com a transposição para o regime estatutário, pela Lei nº 8.112/90, teria cessado qualquer direito do benefício para o servidor com a decisão trabalhista.
Segundo a Advocacia-Geral, o pagamento não prevaleceria após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei prevaleceria o novo regime. Além disso, as unidades da AGU destacaram que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório, conforme já pacificado pela Justiça.Os procuradores destacaram que seria legítima a decisão da Universidade ao suprimir o pagamento indevido das horas-extras.
A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu integralmente os argumentos da Advocacia-Geral e julgou improcedentes os pedidos da servidora. Segundo o juízo não seria dado à autora "invocar a coisa julgada, direito adquirido ou o princípio da segurança jurídica, justamente porque houve a extinção do contrato de trabalho que respaldava a percepção das horas-extras habitualmente pagas como verba incorporada, não havendo ilegalidade na supressão da parcela referente às horas-extras incorporadas, não há que se cogitar na existência de dano moral indenizável".
Fonte: AGU - http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=251497&id_site=3
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