O STJ entende que é prerrogativa do poder público autorizar ou não o empréstimo consignado em folha de pagamento.
O debate sobre a contratação exclusiva do crédito consignado tem frequentemente excluído das discussões não somente atores importantes do contexto, como também aspectos relevantes dos contratos nos quais está incluída a exclusividade. O que está em pauta não são apenas os mecanismos de concessão, mas também a qualidade da gestão pública, a segurança para contratantes e clientes, acesso rápido ao crédito e automação bancária, entre outras questões.
Estão ausentes no debate da mídia os próprios contratantes - os entes públicos - os quais incluem a exclusividade do crédito consignado entre uma gama bastante diversificada de produtos financeiros negociados com os bancos que lhes prestam serviços.
O crédito consignado, de fato, é parte de um universo amplo de serviços prestados, sob demanda, pelos bancos, aos estados e municípios. Abrange o apoio à gestão (como arrecadação de impostos e linhas de crédito destinadas a projetos de infraestrutura), auxílio no saneamento das contas públicas, passando pela administração de compromissos financeiros, pela automatização de processos e também pela acessibilidade - o que é bastante concreto no caso do Banco do Brasil (BB), que tem uma ampla rede de atendimento aos servidores.
A oferta de taxas competitivas e a liderança do mercado do consignado são atributos que credenciam o Banco do Brasil para atender aos interesses de estados, municípios e servidores.
Os contratos representam, portanto, mais segurança contra fraudes, mais agilidade nos processos, maior disponibilidade de crédito, além da administração adequada do nível de endividamento dos servidores, cujo controle é cobrado dos entes públicos, por parte dos órgãos que os supervisionam. O foco exclusivo na questão do consignado ofusca a dimensão dos serviços - os quais são instrumentos imprescindíveis no exercício da gestão pública responsável. O convênio de exclusividade no consignado não é fato isolado, e sim componente de parceria importante entre os bancos e as instituições que são seus clientes, sejam elas públicas ou privadas.
Outros agentes sistematicamente ignorados no debate travado na mídia são outros bancos que também operam a exclusividade do consignado com servidores públicos. Isso porque o órgão regulador, o Banco Central (BC), não estabelece restrições para esse tipo de convênio.
Do ponto de vista da legalidade, aliás, vale lembrar que todos os contratos do gênero são analisados previamente pelas procuradorias dos próprios entes públicos, que obviamente se manifestariam no caso de exposição a vulnerabilidades jurídicas.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é prerrogativa do poder público autorizar ou não o empréstimo consignado em folha de pagamento "na forma que lhe for mais oportuna e conveniente". O STJ justifica que essa forma de empréstimo tem custo para a administração municipal e assim sendo, cabe a ela optar "pelo melhor critério de escolha das credenciadas, entre as que ofereçam maior vantagem ao erário público". Cabe lembrar que, nos convênios firmados com estados e prefeituras, há cláusulas contratuais limitadoras das taxas de juros cobradas dos servidores.
Dentre os critérios avaliados pelos entes públicos, podem ser considerados alguns que caracterizam a atuação do Banco do Brasil nesse mercado, dentre eles o relacionamento de longa data do BB com milhões de servidores públicos.
É preciso salientar que os contratantes buscam agregar, por meio de suas parcerias, não apenas a mera prestação de serviços, mas experiência de gestão em modalidades de crédito, ganhos de escala e adequação das características dos produtos e serviços bancários às necessidades dos servidores. Em pouco tempo, a reunião desses atributos pode se traduzir em melhores taxas, níveis satisfatórios de automação, segurança e facilidades no atendimento.
Os contratos de exclusividade do crédito consignado mantidos por diversos bancos, em todo o país, têm suportes de legalidade e legitimidade. São políticas de concessão de crédito amparadas na observância da legislação e das premissas emanadas dos órgãos reguladores - pilares da solidez do setor bancário, no país. São práticas que não contrariam o acesso dos clientes ao que há de melhor e mais vantajoso, no crédito pessoal.
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Fonte: Autor(es): Paulo Rogério Caffarelli - Valor Econômico - 14/06/2010http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/6/14/exclusividade-no-consignado-pratica-do-mercado-bancario
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