Justiça nega valor igual a do TCU.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região (TRF3), São Paulo e Mato Grosso do Sul, negou a equiparação do valor do auxílio alimentação de um Servidor Público federal do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCTA) com o recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão é do desembargador federal José Lunardelli.
O autor da ação alegou que recebe R$ 304 e que o valor pago aos servidores do TCU é de R$638. No documento ele alegou que "o valor do auxílio-alimentação pago ao servidor de algum dos três poderes ou do mesmo poder,e que tenham atribuições assemelhadas, deve ser idêntico, sob pena de violação do Artigo 41, Parágrafo quarto da Lei 8.112/90, bem como o Artigo quinto da Constituição Federal de 1988."
O relator do processo no TRF3 destacou que a sentença de primeira instância é "irretocável". A decisão anterior julgou o pedido de equiparação improcedente.
Para Lunardelli, a solicitação do servidor também encontra impedimento jurídico: "A remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata o Parágrafo quarto do Artigo 39somente poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices".
Fonte: O DIA - Via: http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2014/03/auxilio-alimentacao-na-uniao.html
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região (TRF3), São Paulo e Mato Grosso do Sul, negou a equiparação do valor do auxílio alimentação de um Servidor Público federal do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCTA) com o recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão é do desembargador federal José Lunardelli.
O autor da ação alegou que recebe R$ 304 e que o valor pago aos servidores do TCU é de R$638. No documento ele alegou que "o valor do auxílio-alimentação pago ao servidor de algum dos três poderes ou do mesmo poder,e que tenham atribuições assemelhadas, deve ser idêntico, sob pena de violação do Artigo 41, Parágrafo quarto da Lei 8.112/90, bem como o Artigo quinto da Constituição Federal de 1988."
O relator do processo no TRF3 destacou que a sentença de primeira instância é "irretocável". A decisão anterior julgou o pedido de equiparação improcedente.
Para Lunardelli, a solicitação do servidor também encontra impedimento jurídico: "A remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata o Parágrafo quarto do Artigo 39somente poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices".
Fonte: O DIA - Via: http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2014/03/auxilio-alimentacao-na-uniao.html
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