quinta-feira, 11 de abril de 2013

Licença-prêmio.

A conversão da licença-prêmio em dinheiro é alvo de milhares de ações movidas por servidores em várias instâncias do Poder Judiciário. O Sindifisco Nacional, por exemplo, destaca a publicação da Resolução 238/2013 do Conselho de Justiça Federal (CJF), que determina que "serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria".

Conversão em pecúnia

Isso porque há um novo entendimento jurídico a partir de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e em recente julgamento, o Tribunal de Contas da União (TCU) concedeu a conversão para ministros que antes de se tornarem ministros eram regidos pela Lei 8.112/90 e, mesmo depois, sendo regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), conseguiram a conversão pelo direito adquirido à licença.

Construído

Quanto à conversão para os servidores em atividade, o entendimento ainda está sendo construído, porque, anteriormente, a conversão somente era permitida após o falecimento do servidor e nesses casos, quem a usufruía eram os dependentes.

Contagem de prazo para prescrição

As novidades não param aí. O ministro Celso de Mello concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), suspendendo, em relação aos associados dessa entidade, os efeitos de decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no sentido de que a contagem do prazo prescricional para fins de conversão, em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruída conta-se da data da aposentadoria, e não da data do reconhecimento administrativo de tal direito.

Vale até julgamento

A liminar, que terá validade até julgamento de mérito pela Suprema Corte, vai no mesmo sentido de requerimento administrativo encaminhado pela AMPDFT à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para que fosse determinada a conversão da licença-prêmio não usufruída de seus membros aposentados, considerando-se como termo inicial da prescrição a data do reconhecimento administrativo do direito (1º de outubro de 2007), e não a data da aposentadoria.

Reconhecimento

Ao conceder a medida liminar, o ministro Celso de Mello destacou que a deliberação do CNMP conflita com o entendimento do próprio Supremo, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo as quais o termo inicial da prescrição do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data em que se deu o reconhecimento administrativo desse direito.

Caráter alimentar

Por fim, ele levou em conta, em sua decisão, que a remuneração funcional e respectivas vantagens pecuniárias percebidas por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar. Assim, em seu entendimento, a decisão do CNMP expõe os associados da AMPDFT ao risco de privá-los de valores essenciais à sua própria subsistência.

Fonte: Jornal de Brasília - 10/04/2013 - http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2013/04/licenca-premio.html - http://www.jornaldebrasilia.com.br/edicaodigital/pages/20130410-jornal/pdf/30.pdf

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