quarta-feira, 14 de julho de 2010

STJ analisa direito de greve no serviço público.

STJ ANALISA DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
Resguardado pela Constituição Federal, o direito de greve ainda encontra obstáculos para ser exercido no serviço público. A falta de regulamentação para o setor levou a questão para os tribunais e está sob o crivo dos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte assegurou a todas as categorias, inclusive aos servidores públicos, o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei 7.738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.

CAMINHO ADOTADO PELO SUPREMO É A LEGALIDADE
No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. "A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais", afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição 7.985. Os ministros consideram que cada greve deve ser analisada segundo suas peculiaridades. Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais, etc.

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS
Acompanhado pela maioria dos ministros da primeira seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho. Para a Justiça Federal, a seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço. Já a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa. Além disso, a posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES).

CORTE DOS DIAS PARADOS
Temor dos grevistas e motivo de negociação nos acordos, o desconto dos dias parados é outro ponto polêmico para decisão dos magistrados. Para os ministros da primeira seção do STJ, o corte nos vencimentos não é obrigatório. Mas a terceira seção estabeleceu teto no desconto dos salários. Para os auditores fiscais da Receita Federal, por causa da greve que promoveram em agosto de 2008, a seção limitou o desconto a 10% do salário integral
(artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90). O STJ entende que os salários dos dias de paralisação não deveriam ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso (MS 13505).

Fonte: Ponto do Servidor - Jornal de Brasília - 13/07/2010 - http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/7/13/stj-analisa-direito-de-greve-no-servico-publico

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