terça-feira, 18 de agosto de 2015

Alternativa aos 21,3% em 4 anos pode sair até sexta-feira.

A negociação das bases sindicais do funcionalismo federal com o Ministério do Planejamento entra na reta final nestas duas próximas semanas e a expectativa é que o governo apresente até sexta-feira uma alternativa aos 21,3% parcelados em quatro anos, rejeitados pelas classes.

De acordo com a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), o secretário de Relações do Trabalho, Sérgio Mendonça, declarou nas reuniões setoriais da semana passada que espera ter uma resposta sobre se é possível ter um avanço em relação ao que já foi apresentado.

Ainda de acordo com a confederação, Mendonça teria afirmado que não estava autorizado a negociar nenhuma proposta específica, incluindo a reestruturação de carreiras.

Por enquanto, o avanço nas negociações ocorreu na correção de valores de alguns benefícios. Para o auxílio-alimentação e para o plano de saúde suplementar, os índices aplicados ficariam em torno de 22,5% e 23%, respectivamente. Já para o auxílio pré-escolar, conhecido como auxílio-creche, o aumento considera o período inflacionário acumulado desde 1995, o que daria um índice de cerca de 317%. Somados, os três reajustes significariam um impacto anual orçamentário de R$ 1,3 bilhão.

Até que haja algum avanço nas negociações, diversas categorias ampliaram a greve na semana passada. Para os próximos dias estão previstos atos públicos em algumas repartições, como o Núcleo do Rio de Janeiro do Ministério da Saúde.

Também descontentes com as propostas apresentadas pelo governo, o pessoal do Judiciário, que por enquanto rejeitou o reajuste de 41,7% em quatro anos, vai promover passeata hoje no Centro do Rio. A concentração está marcada para às 15h. Amanhã a pressão será em Brasília, pela derrubada do veto ao PLC28/15.

Fonte: http://blogs.odia.ig.com.br/coluna-do-servidor/

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Servidor não precisa devolver valor indevido que ele recebeu de boa-fé.

A Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor dinheiro que ele recebeu, de boa-fé, junto com o salário, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por erro da Administração.

Com essa fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por um servidor público federal, determinou à União que não efetivasse quaisquer descontos na sua folha de pagamento de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que a Lei 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público, e que o recebimento indevido da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores”. Afirmou que ao fazer os descontos do servidor “apenas cumpriu estritamente o que consta em lei, objetivando a reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a interpretação errônea da Administração que resulte em pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”.

O relator também destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 39410-70.2009.4.01.3400/DF

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-14/servidor-nao-devolver-valor-indevido-recebido-boa-fe

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