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quinta-feira, 13 de março de 2014

Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor.

Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria do servidor. Com esse entendimento, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União a restituir todos os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição para a seguridade social, sobre o terço constitucional de férias. A ação foi movida pela Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer (ANFICA).

Inconformado com a sentença, o ente público recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional de um terço de férias, por não terem sido expressamente excluídos das parcelas previstas no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a União está equivocada em seus argumentos. Isso porque, a teor do inciso X do § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 12.618/2012, a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias do servidor público.

“A norma apenas positivou entendimento jurisprudencial, há muito consagrado, de que o adicional de férias tem caráter indenizatório, uma vez que, além de ser eventual, não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público”, afirmou a magistrada. A decisão foi unânime.

Fonte: TRF1 - Via: http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2014/03/contribuicoes-previdenciarias-nao-podem.html

terça-feira, 16 de julho de 2013

Servidor licenciado para curso de pós-graduação tem direito a férias.

O servidor federal tem direito à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de curso de pós-graduação ou em licença-capacitação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar agravo regimental interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, em demanda contra uma professora que se afastou de suas atividades para cursar doutorado.

O instituto interpôs recurso especial no STJ para modificar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que as férias são asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que inclui o período de dedicação exclusiva a curso de pós-graduação.

A alegação do instituto é que houve violação aos artigos 76, 78 e 102, inciso IV, da Lei 8.112/90, pois a servidora, licenciada para o doutorado, não estava no exercício de suas atividades.

Efetivo exercício

Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e reconheceu o direito da servidora às férias com abono de um terço. O instituto entrou com agravo regimental, para submeter o caso ao colegiado da Segunda Turma.

No julgamento do agravo, os ministros confirmaram que o servidor tem direito a férias nos períodos correspondentes ao afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para licença-capacitação, pois esses períodos são considerados de efetivo exercício, conforme os termos do artigo 102, incisos IV e VIII, da Lei 8.112.

Para o ministro Humberto Martins, não cabe a regulamento ou qualquer norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício.”

Fonte: STJ - http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110393

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PLANEJAMENTO DIVULGA CALENDÁRIO DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DE 2013.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgou nesta sexta-feira (4) o calendário de feriados e pontos facultativos de 2013 para os servidores públicos federais. A portaria, publicada no Diário Oficial da União, define que nestas datas deve ser preservado o funcionamento dos serviços essenciais ao cidadão. No total, são nove feriados nacionais – quatro deles em final de semana – e sete pontos facultativos.

Os feriados estaduais e municipais vão ser respeitados pelas repartições federais nas localidades em que estiverem instaladas.

 

PORTARIA Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2013

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interina, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto
facultativo no ano de 2013, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da
prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro - terça-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 11 de fevereiro - segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III - 12 de fevereiro
- terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 13 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 29 de março - sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril - domingo, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio - quarta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 30 de maio - quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro - sábado, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro
- sábado, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro
- segunda-feira, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro
- sábado, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro
- sexta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro
- terça-feira, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XV - 25 de dezembro - quarta-feira, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro
- terça-feira, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.


Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta Portaria,
poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde
que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do
servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento
dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVA MARIA CHIAVON
D.O.U.; 4/1/2013
Seção 1
Pág.: 47


Obsevação: os dias da semana não são originais da Portaria. Para consultar a Portaria conforme a mesma foi publicada favor clicar aqui.

Fonte: MPOG - http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=9287&cat=264&sec=29

terça-feira, 14 de junho de 2011

Servidor que acumulou mais de dois períodos de férias não perde direito ao descanso remunerado.

O acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozados pelo servidor não implica a perda automática desse direito. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que foi concedido a uma servidora o direito de gozo de férias relativas ao ano de 2002. Ela passou cinco períodos consecutivos sem usufruir férias, de 2002 a 2007, segundo ela, a pedido da chefia, mas não tinha documento escrito do acordo.

A servidora é do quadro do Ministério das Relações Exteriores e só trouxe a comprovação, no mandado de segurança, da negativa do órgão em conceder as férias relativas ao ano de 2002, publicada, em 2007, em Boletim de Serviço. Por isso, o STJ determinou o gozo somente desse período.

O órgão sustentou que o mandado de segurança teria sido impetrado fora do prazo legal (decadência da impetração) e que o artigo 77 da Lei n. 8.112/90 vedaria o acúmulo por mais de dois períodos consecutivos, motivo pelo qual não seria possível a concessão de férias relativas aos anos de 2002 a 2006.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a melhor interpretação do artigo 77 da Lei n. 8.112/90 é no sentido de que o limite imposto não implica a perda do direito para o servidor, especialmente levando-se em conta que o objetivo da norma é resguardar a saúde do profissional e não inspirar um cuidado com os interesses da Administração. O descanso seria essencial para repor as energias e o equilíbrio psicológico. No caso, só houve comprovação do indeferimento do pedido relativo à 2002.

A ministra lembrou, ainda, que o gozo do direito fica condicionado a critérios da Administração, conforme sua conveniência e interesse, ainda que existam mais de dois períodos acumulados. A jurisprudência do STJ permite indenização em dinheiro em casos de férias não gozadas. “Isso, porque se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício, negar o pagamento da retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do trabalho”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - Superior Tribunal de Justiça. Todos os direitos reservados. Reprodução permitida se citada a fonte. http://www.stj.gov.br
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